15 out COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL EM FACE DE CONDÔMINOS INADIMPLENTES PRESCREVE EM CINCO ANOS
O STJ considerou que os débitos condominiais são dívida líquida, constante de instrumento particular, sendo prescrito em cinco anos o prazo de cobrança, de acordo com o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil de 2002.
O Código Civil de 1916 estabelecia que prescrevia em 20 anos o prazo para o ajuizamento das ações pessoais, nas quais se incluíam as ações de cobrança.
Contudo, o atual Código Civil (art. 206, § 5º, I) inclui a ação de cobrança de dívidas no rol das ações que prescrevem no prazo de cinco anos, obedecida a regra do art. 2.028 do Código Civil vigente.
Confira a determinação do STJ em relação ao caso:
“Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.”
Foi ressaltado, que os débitos de taxa condominial devem constar expressamente nas atas de assembleias gerais condominiais que deliberaram sobre o valor das taxas, ou eventualmente na própria convenção condominial, se for o caso, e que tais documentos devem ser anexados na respectiva ação judicial, obrigatoriamente, a fim de se poder aferir as quantias e datas de vencimento respectivas.
O Código de Processo Civil, no inc. X do art. 784, arrolou como título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”, fato que corrobora o entendimento de que trata-se de obrigação líquida, incidindo o prazo de prescrição quinquenal.
Portanto, devem os condomínios observar o prazo de prescrição de cinco anos para cobrança de taxa condominial vencida, cientes de que poderão valer-se da execução de título extrajudicial, sempre quando mantiverem documentalmente comprovados os valores nas respectivas atas de assembleias ou na convenção condominial.
Os débitos decorrentes de cotas condominiais têm natureza propter rem. Logo, o próprio imóvel responde pela dívida da unidade condominial. E, mesmo que seja bem de família, responderá pelas taxas e despesas condominiais, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990.
E ainda durante a execução, pode-se cobrar uma multa de 2%, juros de 1% ao mês e mais a correção pela inflação do período atrasado. O valor dos juros pode variar de acordo com o estipulado na convenção do condomínio.
Assim, o síndico, como gestor condominial, deve se atentar para o prazo de prescrição da cobrança das cotas, caso ao contrário, se omitindo a esse dever, poderá ser responsabilizado civilmente por seus atos.
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