CONTA CONJUNTA: RESPONSABILIDADE PERANTE OS CREDORES SOMENTE DAQUELE QUE EMITIU O CHEQUE.

CONTA CONJUNTA: RESPONSABILIDADE PERANTE OS CREDORES SOMENTE DAQUELE QUE EMITIU O CHEQUE.

Em caso de cheques sem fundos emitidos (assinados) por apenas um dos correntistas da conta conjunta, apenas o nome deste correntista pode ser incluído no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos), SPC e, SERASA.

Se o nome do(s) outro(s) correntista(s) também for incluído nos cadastro, esta inclusão é ilegal, pois o fato de ter conta conjunta, por si só, não caracteriza a responsabilidade solidaria no polo passivo da demanda, já que nos termos do art. 265 do CC a solidariedade não se presume.

A Lei 7.357/85 prevê em seu artigo 47, incisos I e II, que os obrigados pela cártula são os emitentes, endossantes e seus avalistas.

O co-titular de conta corrente conjunta detém apenas solidariedade limitada à propriedade dos fundos comuns à sua movimentação, não tendo o condão de transformar o outro correntista em co-devedor pelas dívidas assumidas pelo co-titular.

De acordo com a Súmula 251 do STJ, a meação do cônjuge somente responde pela dívida do outro se demonstrado que houve benefício para o casal, prova cujo ônus incumbe ao credor.

O cônjuge que é detentor de metade do patrimônio do casal pode isentar sua meação de penhora executada em cobrança de dívida contraída pela esposa, desde que demonstrado que a dívida contraída não beneficiou a família, Art. 1.668, inciso V, c/c art. 1.659, inciso IV, do Código Civil.

Os tribunais tem decidido que nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, daquele que não emitiu o cheque, constituem hipótese de danos morais presumidos, dano in re ipsa, ou seja, não há necessidade de comprovação do dano.

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