DIREITO A REFORMA DO MILITAR TEMPORÁRIO

DIREITO A REFORMA DO MILITAR TEMPORÁRIO

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o militar acometido de doença, moléstia ou enfermidade incapacitante, cuja eclosão se deu no período de prestação do serviço, faz jus à reforma, independentemente da existência de relação de causa e efeito entre a doença e a atividade desenvolvida, nos termos do art. 108, VI, c/c o 111, II, da Lei 6.880/80.

O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do administrador. Destina-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças (Lei n. 6.391/76, art. 3º, II).

Importa considerar que o término do tempo de serviço do militar temporário implica o licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros do Exército, não havendo sequer exigência de motivação da decisão, nos termos do art. 121, inciso II e § 3º, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares).

Ainda, de acordo com o referido estatuto, a estabilidade é direito assegurado aos praças com dez anos ou mais de serviço efetivo, nos termos do art. 50, inciso IV, alinea “a”. No entanto, antes de alcançada, o militar não estável poderá ser licenciado do serviço ativo ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior.

Vê-se, portanto, que a concessão de prorrogação do tempo de serviço ao militar é ato discricionário da Administração do Exército.

Como se vê, o militar temporário pode ser reformado: por incapacidade total para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade (invalidez); b) por incapacidade para o serviço militar, se decorrente de uma das doenças especificadas no art. 108, IV; ou c) por incapacidade para o serviço militar, se houver nexo causal entre o serviço e a incapacidade.

O Estatuto dos Militares distingue, ainda, a “incapacidade definitiva” da “invalidez permanente para qualquer trabalho”, impedindo a concessão da reforma com soldo de posto hierárquico imediato ao militar que, além de incapaz em definitivo, não se encontrar também inválido.

Assim, sendo verificada a incapacidade definitiva para o serviço militar por qualquer dos motivos constantes dos itens I a V do artigo 108, a Lei nº 6.880/80 determina que seja concedida a reforma, nos termos nela delineados.

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