15 out MEDIDAS ATÍPICAS PARA CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO POR QUANTIA !
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto, prestação pecuniária;
Após esgotados, todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado, eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional para que seja cumprida a execução.
O STJ indica que a suspensão ou apreensão da CNH de devedor inadimplente é medida valida como forma de compelir o devedor a cumprir a obrigação de pagar.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência.
A jurisprudência é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é cabível.
Hoje não há no ordenamento jurídico brasileiro diante da falta de critérios bem estabelecidos para utilização ou não das medidas atípicas na execução de pagamento de quantia, pois houve apenas a possibilidade do juiz determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, mas sem elencar os requisitos mínimos para sua aplicação.
Conforme julgamentos, podemos considerar que os juízes estão aplicando os seguintes requisitos para o deferimento da medida atípica:
- A) Cognição Completa, Exauriente e Definitiva em Relação à Existência do Direito do Exequente;
- B) Esgotamento Das Medidas Executivas Típicas; caberá ao exequente elencar todas as medidas típicas que foram realizadas, descrevendo o resultado de cada uma delas.
- C) Indícios de que o Devedor Esteja Utilizando de Subterfúgios para Frustrar a Execução (Devedor Contumaz e Ardiloso);
- D) Contraditório Prévio
- E) Necessidade de Fundamentação da Decisão;
- F) Limite Temporal da Medida Atípica Pré-Definido
Uma das garantias fundamentais do indivíduo, que constitui cláusula pétrea, é
saber que, por pior ilícito que tenha cometido, jamais poderá ser punido de forma perpétua (art. 5º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição Federal).
A decisão deverá estabelecer o termo inicial e o termo final da medida atípica, tendo como limite máximo a ser observado, o pagamento da obrigação.
A função de medidas coercitivas justamente é a de restringir direitos para que a obrigação, determinada pelo Poder Judiciário, seja cumprida.
Todavia, as alterações não foram suficientes, já que o problema da efetividade continua a existir. Com a possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatória nas execuções de pagamento de quantia, um novo cenário promissor esta sendo avistado.
No Comments